terça-feira, 29 de dezembro de 2009

DECISÃO TST - PCCS 2008

PROCESSO Nº TST-DC-195656/2008-000-00-00.6


Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
Advogado : Dr. Roberto de Figueiredo Caldas


D E S P A C H O

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos referendou a decisão homologatória de acordo proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1106/1109).
Em seu item “1”, o acordo previa que: “A ECT e a FENTECT voltarão a discutir, na data-base da categoria, os termos do PCCS de 2008, mediante pauta de temas previamente estabelecidos. Caso não haja acordo nas negociações, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de 01/08/2008, as partes submeterão ao julgamento do TST as cláusulas não acordadas”.
Em 29/06/09 as partes peticionaram conjuntamente nos autos informando o desfecho das negociações, com a apresentação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008 (fls. 1113/1205).
Posteriormente, os seguintes sindicatos manifestaram seu inconformismo quanto ao documento acostado aos autos: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Sergipe – SINTECT/SE (fls. 1207/1238); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina – SINTECT/SC (fls. 1239/1296); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos de Goiás – SINTECT/GO (fls. 1301/1320); Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco – SINTECT/PE (fls. 1321/1379); Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul – SINTECT/RS (fls. 1380/1402 e 1409/1454).
Alegam, em síntese, que a categoria profissional não concorda com os termos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008, negociado entre a Empresa e a Federação.
Intimadas, as partes do presente dissídio coletivo se manifestaram sobre os requerimentos e documentos anexados.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT alegou que os sindicatos não têm legitimidade para figurar no pólo passivo do presente dissídio coletivo de greve, por ter o conflito, notadamente, âmbito nacional. Por outro lado, informa que o Conselho dos Sindicatos – CONSIS, que é o órgão deliberativo da FENTEC, realizado em 31/07/09 (antes, portanto, da juntada do acordo aos auto), não aprovou a Ata da Reunião realizada entre a Comissão de Negociação do PCCS. Em razão disso, requer que seja desconsiderada a petição de fls. 1.113/1.114, e que sejam os autos arquivados provisoriamente para que as partes continuem as negociações (fls. 1458/1462).
Já a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, alega que os sindicatos regionais não estão legitimados para discutir o acordo firmado entre as partes do presente dissídio coletivo. Aduz que o acordo firmado e anexado aos autos é um ato jurídico perfeito, plenamente válido, requerendo o arquivamento definitivo da presente ação, considerando a validade do PCCS/2008 acordado entre as partes. Requer a condenação da FENTEC à multa por litigância de má-fé. Solicita que, caso este Juízo não entenda pela validade do acordo, aprecie o mérito do dissídio coletivo, já que há muito se exauriram os 90 dias de prazo previstos na decisão homologatória de acordo.
À análise.
De início, vale ressaltar que o acordo firmado em Juízo concedia o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 01/08/2008, para que as partes manifestassem a sua concordância acerca do PCCS/2008 ou submetessem ao julgamento desta Corte as cláusulas não acordadas. O Plano, no entanto, apenas foi apresentado cerca de 11 (onze) meses após a data prevista, ou seja, com cerca de 8 (oito) meses de atraso. Cabe registrar que nesse ínterim nenhum dos litigantes submeteu, como previsto no acordo, as cláusulas para julgamento.
De par com isso, os requerimentos apresentados, tanto pelos sindicatos regionais quanto – e principalmente - pela Federação, demonstram que a categoria obreira não está de pleno acordo com o Plano apresentado neste processo. Ora, se a função da Federação, como ente representativo obreiro superior, é defender os interesses dos trabalhadores, podemos concluir que um acordo que não reflete a vontade da categoria não cumpre tal objetivo.
Além disso, a suscitada retratou-se nos autos antes da manifestação deste Juízo sobre o Plano de Cargos apresentado, informando que o acordo realizado havia sido rejeitado pela categoria representada.
Nota-se que o reconhecimento do PCCS/2008 apresentado, e conseqüente arquivamento do processo, ignorando a manifestação contrária da categoria profissional, não encerraria o conflito social existente, já que aparentemente os termos do plano não atendem aos interesses das partes envolvidas.
Nesse contexto, entendo prudente conceder às partes novo prazo para que promovam tratativas negociais, a fim de alcançarem uma solução negociada para o conflito que ora se apresenta.
Dessa forma, assinalo o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados no conflito busquem uma solução autônoma, ou, caso isso não ocorra, ao fim do prazo, apresentem razões finais, submetendo as cláusulas controversas à apreciação desta Corte.
Todos os requerimentos apresentados pelas partes serão apreciados após o decurso do prazo acima assinalado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de novembro de 2009.




MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator