quinta-feira, 16 de abril de 2020

GDF CONVIDA IDOSOS PARA QUARENTENA EM HOTÉIS

Inscrições já estão abertas e se destinam a pessoas com mais de 60 anos em situação de inadequação familiar


Arte: Sejus
Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) publicou, na terça-feira (14), o edital de chamamento dos idosos que se encontram em situação de inadequação domiciliar para que se hospedem temporariamente em hotéis selecionados pela Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus). A meta da Sejus é proteger esse segmento, exposto a maior risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
“Queremos que cada pessoa se sinta em casa e seja acolhida com toda atenção nesse período em que estará no hotel para se proteger do novo coronavírus”, destacou a secretária de Justiça e Cidadania, Marcela Passamani. “É de suma importância a proteção da pessoa idosa nessa pandemia”.


O edital publicado no DODF contempla o programa “Sua vida vale muito – Hotelaria solidária”. O chamamento tem como público-alvo pessoas de baixa renda, com idade igual ou superior a 60 anos, não infectadas pelo coronavírus, que se encontrem em condições de vulnerabilidade domiciliar e/ou estejam compartilhando moradia com pessoas infectadas ou suspeitas de infecção pelo coronavírus e impossibilitadas de se manter em isolamento social.
“É de suma importância a proteção da pessoa idosa nessa pandemia”
Marcela Passamani, secretária de Justiça e Cidadania
Na semana passada, a titular da Sejus, Marcela Passamani, fez visita técnica ao hotel Brasília Palace, que hospedará 300 idosos nessa fase de pandemia da Covid-19. Foi feita a vistoria dos quartos e a identificação dos espaços onde haverá oficinas e atividades planejadas para o acolhimento e atendimento humanizado aos futuros hóspedes.
 Como participar
Os interessados poderão se inscrever até 28 de junho deste ano, mas a inscrição não garante a participação no programa. Os dados informados serão objeto de análise para seleção do inscrito.
A comunicação aos selecionados será feita por meio de notificação em mensagem de e-mail, de WhatsApp ou por ligação telefônica, conforme os dados informados no formulário de inscrição. A lista com a relação das pessoas selecionadas também poderá ser consultada no site da Sejus: www.sejus.df.gov.br.
Para a adesão ao programa, a pessoa selecionada deverá se apresentar no estabelecimento de hotelaria, na data e no horário determinados pela Sejus. No local, é preciso assinar termo de responsabilidade. Outras condições fundamentais são não apresentar febre e/ou sintomas respiratórios compatíveis com a Covid-19, e, se houver necessidade de teste para diagnóstico de contaminação pelo coronavírus, obter resultado negativo.
Consulte o formulário de cadastro a ser preenchido para inscrição.
Mais informações pode ser obtidas nos telefones 3213.0742, 3213. 0764  e 99126.9102 (Whatsapp).
Com informações da Sejus

terça-feira, 14 de abril de 2020

SANCIONADA LEI Nº 6.539 SOBRE COMUNICAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS



LEI Nº 6.539 DE 13 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.

O GOVERNADOR DOS DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar à delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programa de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília