sábado, 24 de janeiro de 2015

A SCMM MARIA,MARIA REMEMORA O ESTREITAMENTO DAS RELAÇÕES COM A ÁREA OPERACIONAL NESTA DATA ESPECIAL DO DIA DO CARTEIRO

A Sociedade Civil MariaMaria reativou suas atividades em 2009 sob a Presidência de Suelma Braz de Barros. 
Desde essa data a Organização tem atuado de forma determinada e austera com o objetivo de cumprir com o seu papel junto à sociedade, em defesa dos direitos do cidadão, com ênfase na conquista da autonomia das mulheres. 
E por ser formada pelas mulheres trabalhadoras da empresa CORREIOS, esta Organização tem formado alianças com as entidades representativas dos trabalhadores que a legitimaram para juntos lutarem pelos seus direitos, fortalecendo assim, as suas conquistas por meio de uma empresa rentável pelos serviços de qualidade prestados à sociedade.
A Sociedade Civil MariaMaria imbuída desse sentimento de reconhecimento pelos serviços prestados pelos trabalhadores dos CORREIOS, nessa data especial do DIA DO CARTEIRO, resolve rememorar os momentos de estreitamento de relações onde se evidencia a busca e conquista da harmonia nas relaçoes de trabalho.





  






Pedro Sérgio Leôncio - CDD Itaquera
Em maio/2103 SCMM MariaMaria participa do 11º Encontro Regional de Mulheres promovido pelo SINTECT-DF

Suelma Braz de Barros e Edmar Leite - Secretário Geral da FENTECT (sistema rodízio - jan-jul/2014)




Francisco Canindé dos Santos - Centro de Transporte Operacional - RN (Fonte: http://www.novojornal.jor.br/noticias/cultura/3779) 


terça-feira, 20 de janeiro de 2015

TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO NORTE DEPOSITAM CONFIANÇA NA CANDIDATA SUELMA BRAZ DE BARROS PARA, COMO CONSELHEIRA, DIVULGAR AS NOTÍCIAS REAIS SOBRE O POSTALIS, COM ESCLARECIMENTOS CONCRETOS QUE POSSAM ATENDER AOS ANSEIOS DE TODOS.

https://www.facebook.com/SCMM.MariaMaria 





PRESIDENTE DO SINDICATO DE RONDÔNIA APOIA SUELMA BRAZ DE BARROS PARA O CONSELHO DELIBERATIVO DO POSTALIS


sábado, 10 de janeiro de 2015

CANDIDATA AO CONSELHO DELIBERATIVO DO POSTALIS TEM APOIO DO SECRETÁRIO GERAL DA FENTECT E PRESIDENTE DO SINDICATO DO PIAUI E TAMBÉM DO MEMBRO DA COMISSÃO NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS DOS CORREIOS



 
Eleição do Postalis

Apoiamos Suelma Braz de Barros, lotada na Gerência de Administração - GERAD da Diretoria Regional de Brasília para o Conselho Deliberativo do Postalis, na eleição que ocorrerá no período de 09/02 a 03/03/2015. Além de ser uma militante inquieta e obstinada na defesa dos direitos coletivos dos ecetistas (MariaMaria, Administrativos, etc...), também tem um currículum que demonstra capacidade e competência para cumprir com o verdadeiro papel e atribuições de uma Conselheira representante dos trabalhadores.

José Rodrigues dos Santos Neto, Presidente do SINTECT-PI e Secretário Geral da FENTECT
 
 
Suelma Braz de Barros - Candidata ao Conselho Deliberativo do Postalis e José Rodrigues dos Santos Neto - Secretário Geral da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e Presidente do Sindicato do Piauí - SINTECT-PI
 
 
Jurandir da Silva Santos - GEFIN/DR/AL, Membro da Comissão Nacional de Representação dos Assistentes Administrativos dos Correios e Conselheiro Consultivo da SCMM MariaMaria 

 
 

Prezada Suelma,

Você tem o meu apoio e empenho à candidatura ao Conselho Deliberativo.
Desde meados de 2008, tens enfrentado uma campanha ferrenha na tentativa de corrigir distorções por ocasião de ações que trouxeram prejuízos.
Neste percurso, muitos colegas aderiram à nossa causa, e hoje não sei informar se ainda estão na empresa, e se ainda levantam a mesma bandeira ou se tiveram outra compreensão do processo que tentamos fazer ouvir-nos. Hoje, praticamente não os ouço e não os vejo através dos e-mails.
Meu apoio se dá pela postura que exerce na tentativa de resolver os problemas que se apresentam, sem haver limite na procura de soluções, indo até aonde for necessário fazendo valer da persistência, do princípio da igualdade e da razoabilidade.
Com a sua experiência adquirida ao longo da sua vida profissional, com seu conhecimento fruto de investimento pessoal, não tenho dúvida que será uma grande opção para conhecer e atuar nos problemas que hoje estamos sendo vítimas no Postais.


Atte

Jurandir da Silva Santos
GERENTE
AL/GEFIN
JURANDIRSILVA@correios.com.br
(82)3216-7310 - virtual 422


 
 
 
 

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA "CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A - CORREIOSPAR"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08/01/2014

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ATO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Em atenção ao previsto nos artigos 98 e 289 da Lei 6404/1976, conforme alterada, vimos publicar a "Escritura Pública de Constituição de Subsidiária que faz a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT", CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A "EM ORGANIZAÇÃO", nos termos registrados e arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal, conforme anexo.

WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA
Presidente dos Correios

ANEXO
ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SUB- SIDIÁRIA QUE FAZ A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM quantos esta virem, que aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (09/12/2014), em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, neste Serviço Notarial, perante mim, Escrevente, compareceu como: OUTORGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade, criada pelo Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, regendo-se por seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco A - CEP 70.002-900, em Brasília /DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 034.028.316/0001-03, neste ato representado na forma de seu Estatuto por seu Presidente, Wagner Pinheiro de Oliveira, brasileiro, casado, economista, portador da carteira de identidade nº 13.998.637-SSP-SP, inscrito no CPF sob nº 087.166.168-39, residente e domiciliado na SQS 204, Bloco E, Apartamento 201, em Brasília/DF, e pelo seu Vice-Presidente Jurídico, Cleucio Santos Nunes, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade nº 15.248.698-SSP-SP, inscrito no CPF sob nº 133.749.178-01, residente e domiciliado na SQN 309, Bloco E, Apartamento 202 -Brasília/DF, os presentes maiores e capazes, reconhecidos e identificados como os próprios por mim, através dos documentos e identidade apresentados, do que dou fé. E, pela OUTORGANTE, por intermédio de seus representantes, me foi dito o seguinte: I - que os
incisos l e II do § 3° do artigo da Lei 12.490/2011 ao alterarem o artigo 1º do Decreto 509/1969, concederam autorização à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, visando à "execução de atividades compreendidas em seu objeto", "constituir
subsidiárias e adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas"; II - que esta autorização, para constituir subsidiárias e adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, está disposta no artigo 5º do Estatuto Social da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS aprovado pelo Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013; III- que o OUTORGANTE e reciprocamente OUTORGADO decidiu, como lhe faculta a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, constituir uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anônima, conforme aprovação havida na 23ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, ocorrida em de 17 de junho de de 2013, registrada na Ata da REDIR 23/2013, e submetida ao Conselho de Administração, o qual na sua 6ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de junho de 2013, também aprovou a matéria, conforme a Ata ROCA 6/2013, e então, em obediência à legislação vigente, essa matéria - pleito de criação de subsidiária integral e respectiva minuta de Estatuto Social - foi encaminhada para conhecimento e análise de órgãos externos no Ministério das Comunicações, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e no Ministério da Fazenda, mediante o Ofício 0436/2013-PRESI, de 17 de julho de 2013; IV – que a 7ª Assembleia Geral Extraordinária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, realizada em 07 de julho de 2014, aprovou a criação da CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A - CORREIOSPAR, combase nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria do Tesouro Nacional e do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, conforme registrado na Ata da 7ª AGE; V - que a sociedade anônima denominarse-á CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A - CORREIOSPAR, subsidiária integral da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, de acordo com o disposto no artigo 251 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e terá por objeto social: "I – constituir subsidiárias, adquirir controles ou participações acionárias em sociedades empresárias, bem como proceder às alienações correspondentes, com vistas ao cumprimento de atividades dispostas no objeto social da ECT; e II - gerir as relações de governança com as empresas subsidiárias criadas e com aquelas em que adquirir controles e participações societárias", na forma do artigo 4º do Estatuto Social aprovado neste ato de constituição; VI - que a CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A - CORREIOSPAR, terá o capital social de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) representado por 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias, todas escriturais, ordinárias, nominativas e sem valor nominal exclusivamente subscrito e integralizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma do artigo 5º do Estatuto Social aprovado neste ato de constituição; VII - que no ato da constituição foi integralizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), atendendo-se ao disposto no art. 80, incisos II e III, da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme comprovante de depósito efetuado em 02 de dezembro de 2014, na conta corrente nº 195159-9 - Agência 3307-3 do Banco do Brasil, em favor de CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A - CORREIOSPAR, autenticado pelo Banco do Brasil e apresentado a mim, do que dou fé; VIII - que o saldo remanescente do capital social, no valor de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de
reais) será integralizado no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de constituição, sendo que deste montante, no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) será integralizado em moeda nacional corrente; IX - que são indicados e serão nomeados através de Ata de Assembléia, para compor o Conselho de Administração da CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A-CORREIOSPAR, integrado por cinco membros, a saber: o Sr. Wagner Pinheiro de Oliveira, brasileiro, economista, portador da carteira de identidade nº 13.998.637-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 087.166.168-39, casado, residente e domiciliado na SQS 204, Bloco E, Apartamento 201, em Brasília/DF; o Sr. Nelson Luiz Oliveira de Freitas, brasileiro, sociólogo, portador da carteira de identidade n° 2.925.095-SSP/MG, inscrito no CPF sob n° 623.384.806-78, casado, residente e domiciliado na Rua 31 Sul Lote 08 Bloco B apto 1203, Águas Claras, em Brasília-DF; o Sr. Luis Mario Lepka, brasileiro, contador, portador da carteira de identidade nº 9.067.523-SESP/PR, inscrito no CPF sob nº 167.352.859-72, separado judicialmente, residente e domiciliado à SHIN - CA 05, BI. F, apto 305, Lago Norte, em Brasília/DF; a Sra. Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, brasileira, solteira, servidora pública federal,
inscrita no CPF sob o nº 044.660.796-76 e titular do RG nº 8.482.476, SSP/MG, residente e domiciliada na SQN -202, Bloco G, ap 101 - Asa Norte - Brasília-DF; e o Sr. João Manoel da Cruz Simões, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da Carteira de Identidade nº 2.029.568.091 SSP/RS, CPF 510.008.300-04, residente e domiciliado no endereço SQSW 304, Bloco I, apto 603, Sudoeste, Brasília/DF, sendo que o primeiro exercerá a Presidência do Conselho de Administração, e o segundo será seu substituto, todos indicados e com prazo de gestão de acordo com a legislação vigente e na forma dos artigos 9º e 12 do Estatuto Social aprovado neste ato de constituição; X - que são nomeados para compor o Conselho Fiscal da CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A-CORREIOSPAR, integrado por três membros efetivos, o Sr. Ulysses Cesar Amaro de Melo, brasileiro, casado, servidor público federal, natural do Estado do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade nº 639397-SSP/DF e no CPF nº 291.260.291-20, residente e domiciliado no SHIN QL 2 conj. 11 casa 6; o Sr. Altamiro Lopes de Menezes Filho, CPF nº 370.581.855-49, Carteira de Identidade nº 1.768.582-61, expedida pela SSP/BA, economista e administrador de empresas, casado, residente e domiciliado à quadra 201, lote 03, ed. Bela Fiore, apto 902, Águas Claras Sul, Brasília-DF; e o Sr. Luiz Antonio Alves de Azevedo, brasileiro, gestor público, solteiro, natural de Viradouro (SP), RG nº 7.659.483-X - SSP/SP, CPF nº 748.362.268-72, residente e domiciliado à SQS 104, Bloco B, Apto 102, Asa Sul, Brasília-DF, e por três membros suplentes, a Sra. Scheyla Cristina de Souza Belmiro do Amaral, RG nº 1.958.002 SSP/DF, CPF nº 876.184.431-49, economista, servidora pública federal, casada, residente e domiciliada na QNL 15 Bloco G Casa 16, Taguatinga Norte, Brasília-DF; o Sr. Carlos Eduardo Domenech, RG nº 29.807.391-2, CPF nº 280.309.128-38, casado, servidor público federal, residente e domiciliado na Quadra 202, Lotes 7/9, Bloco D, Apto. 1702, Águas Claras/DF; permanecendo vago o cargo do outro suplente; todos indicados e com mandato até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após esta eleição, de acordo com a legislação vigente e na forma dos artigos 9º, 24 e 25 do Estatuto Social aprovado  este ato de constituição; XI - que a CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A- CORREIOSPAR terá sede e foro nesta cidade, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco A, 19º Andar - CEP 70.002-900, em Brasília /DF; e XII - que a CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A- CORREIOSPAR é regida pelo Estatuto Social, aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, no exercício de sua competência privativa, concedida pelo disposto no Decreto 7.675/2012, Anexo I, art. 6º, inciso IV, alínea ´d´, conforme expresso em manifestação na Nota Técnica nº 387/CGCOR/DEST/SE-MP e no Ofício nº 1438/DEST-MP, de 08.10.2014, e visado na forma estabelecida no art. 1º § 2º, da Lei nº. 8.906/94, por advogado, Dr. Gustavo Esperança Vieira, Chefe do Departamento Jurídico da ECT, inscrito na OAB/DF sob nº 212756-SP, e aprovado neste ato de constituição da mencionada sociedade, adiante transcrito: ESTATUTO SOCIAL - CORREIOS PARTICIPAÇÕES S.A. - CAPÍTULOI - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º A CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A - CORREIOSPAR, sociedade por ações, é subsidiária integral da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e rege-se por este estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis, inclusive o Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001. Art. 2º O prazo de duração da sociedade é indeterminado. Art. 3º A sociedade tem sede e foro em Brasília-DF, podendo ainda criar, instalar e suprimir filiais, representações e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL - Art. 4º A CORREIOSPAR tem por objeto social: I - constituir subsidiárias, adquirir controles ou participações acionárias em sociedades empresárias, bem como proceder às alienações correspondentes, com vistas ao cumprimento de atividades dispostas no objeto social da ECT; e II - gerir as relações de governança com as
empresas subsidiárias criadas e com aquelas em que adquirir controles e participações societárias. Parágrafo único. A CORREIOSPAR acordará com a ECT a execução dos serviços necessários aos exercícios de suas atividades. Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL - Art. 5º O Capital Social da CORREIOSPAR é de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), representado por 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, exclusivamente integralizado pela ECT. § 1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização do lucro sem trâmite pela conta de reservas. § 2º As alterações de capital social serão deliberadas pela Assembleia Geral Extraordinária, por proposta da Administração, acompanhada por parecer do Conselho Fiscal. § 3º Sobre os recursos transferidos pela ECT para aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização. Capítulo IV - DAS FONTES DE RECURSOS - Art. 6º Constituem recursos da CORREIOSPAR as receitas decorrentes de: I - rendimentos de participações acionárias detidas em outras sociedades; II - operações de crédito; III – aplicações financeiras; IV - alienação de bens e direitos; V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; VI – acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais
públicas ou privadas; e VII - rendas provenientes de outras fontes. Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO - Art. 7º A CORREIOSPAR é constituída pelos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral; II - Conselho de Administração; III - Diretoria; e IV- Conselho Fiscal. Parágrafo único. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos societários mencionados no caput não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto. Art. 8º A CORREIOSPAR será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva. Parágrafo único. O Plano Básico de Organização da CORREIOSPAR, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá as atribuições dos respectivos Diretores e as normas gerais de funcionamento. Art. 9º Não podem integrar o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei: I - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresa sujeita à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; II - os que estiverem em mora ou que tenham causado prejuízo ainda não reparado à CORREIOSPAR, à ECT ou às suas subsidiárias, controladas, coligada sou patrocinadas, ou que tenham liquidado os seus débitos junto às empresas depois de cobrança judicial, ou lhe sejam devedores; III - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a CORREIOSPAR, ECT ou suas subsidiárias, controladas, coligadas ou patrocinadas, que lhes tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em
pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; IV - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da CORREIOSPAR ou da ECT e suas sociedades subsidiárias, controladas, coligadas ou patrocinadas; V - os dirigentes de empresas ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiveram em situação de inadimplência para com a CORREIOSPAR, a ECT ou suas subsidiárias, controladas, coligadas ou patrocinadas; VI - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública, crime falimentar, de sonegação fiscal, de corrupção ativa, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; VII - os que tenham causado dano ainda não reparado a
entidade da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito; VIII - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; IX - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em Conselhos Consultivos, de Administração ou Fiscal; X - os que tiverem interesses conflitantes com os da CORREIOSPAR; e XI - os que estejam em litígio judicial com a CORREIOSPAR, a ECT ou suas subsidiárias, controladas, coligadas ou patrocinadas, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os casos de dispensa justificada aprovada em Assembleia Geral. CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLEIA GERAL - Art. 10. A Assembleia Geral, constituída pelo acionista único da CORREIOSPAR, que atuará em conformidade com as diretrizes de seu próprio estatuto, será instalada ordinariamente até 30 de abril de cada ano, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da CORREIOSPAR assim o exigirem, observados os preceitos relativos às convocações e deliberações. Art. 11. Competirá à Assembleia Geral, além dos poderes conferidos em lei: I - reformar o Estatuto Social; II - eleger e destituir, a qualquer tempo, os conselheiros de administração e conselheiros fiscais; III - fixar a remuneração global ou individual dos administradores e conselheiros fiscais; IV - tomar, anualmente, as contas dos diretores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; V - deliberar sobre: a) alterações do capital social; b) destinação dos lucros, distribuição de dividendos e criação e destinação de reservas; c) emissão de títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; d) subscrição ou renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas de capital aberto; e) venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade da CORREIOSPAR emitidas por suas empresas controladas de capital aberto; f) permuta de ações emitidas pela CORREIOSPAR ou representativos da sua participação no capital de empresas controladas; g) permuta de valores mobiliários representativos da sua participação no capital de empresas controladas; h) alienação de ações do capital social da CORREIOSPAR ou de suas controladas; i) abertura do capital social da CORREIOSPAR; j) operações de cisão, fusão ou incorporação da CORREIOSPAR ou de empresas nas quais tenha participação acionária; k) aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias, e constituição de subsidiárias; l) firmar Acordo de Acionistas ou renunciar a direitos neles previstos; e m) outros assuntos que forem propostos pelos Conselhos de Administração e/ou Fiscal. § 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Diretor-Presidente da CORREIOSPAR ou pelo substituto que esse vier a designar. § 2º Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais. § 3º As atas da Assembleia Geral poderão ser lavradas de forma sumária, nos casos previstos em lei. § 4º. As propostas de aquisição societária de que trata a alínea "k", sem prejuízo dos casos previstos em lei, deverão ser sempre acompanhadas de Valuation e, quando cabíveis, Due-Diligence e outros necessários à correta avaliação da operação, em qualquer caso elaborados por Instituição de idoneidade comprovada. § 5º. As aquisições societárias de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral após manifestação favorável do Conselho de Administração da ECT. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 12. O Conselho de Administração, órgão colegiado superior da CORREIOPAR será composto de 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com prazo de gestão unificado de 3 (três) anos, permitidas reeleições, sendo: I - 3 (três) representantes da ECT, dentre os quais será escolhido o Presidente do Conselho e seu Substituto; II - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e III - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º O Conselho de Administração deliberará validamente desde que presente a maioria absoluta dos membros em exercício, incluindo, obrigatoriamente, o Presidente ou seu Substituto. § 2º O Presidente do Conselho de Administração deterá voto de qualidade no caso de empate na deliberação sobre qualquer matéria. § 3º O prazo de gestão do Conselho de Administração se estenderá até a investidura dos novos eleitos. § 4º Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos 12 meses. § 5º Em caso de vacância de cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será nomeado pelos Conselheiros
remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral. § 6º O substituto eleito pela Assembleia Geral, para preencher cargo vago, completará o prazo de gestão do substituído. § 7º Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder à nova eleição. §8º É vedada a acumulação, mesmo que em caráter transitório, das funções de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da CORREIOSPAR. Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, sendo as reuniões sempre registradas em atas numeradas sequencialmente. § 1º O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente com, no mínimo, cinco dias de antecedência e deliberará, no âmbito de suas competências, sobre propostas submetidas por qualquer de seus membros ou pela Diretoria-Executiva. § 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por iniciativa do Presidente, do seu substituto ou da maioria dos Conselheiros. § 3º Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de Conselheiros na reunião, por teleconferência ou videoconferência, desde que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. § 4º As datas de reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas na Junta Comercial competente e publicadas. § 5º A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores. § 6º Os membros do Conselho de Administração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada, sempre que residentes fora da cidade onde for realizada a reunião. Art. 14. Compete ao Conselho de Administração, sem exclusão de outros casos previstos em lei: I - fixar a orientação geral das atividades e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da Companhia, em consonância com a política do Governo Federal, acompanhando a sua execução; II - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais, bem como acompanhar a execução; III - deliberar, quando for o caso, sobre a Estrutura Organizacional da CORREIOSPAR; IV - autorizar a criação, instalação e supressão de filiais, representações e escritórios da Empresa; V - disciplinar regras de alçada relativas aos valores acima dos quais deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração as seguintes operações: a) alienação, cessão, comodato, permuta, locação, convênio, arrendamento ou doação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; b) celebração de contratos; c) aquisição, alienação e cessão de bens imóveis; d) contratação de empréstimos e financiamentos; e) abertura de créditos; f) prestação de garantias ou onerações; g) aceitação de doações, com ou sem encargos; e h) transferência ou cessão de ações, créditos e direitos. VI - apreciar, ao menos trimestralmente, os resultados das operações da Empresa; VII - determinar a realização de inspeções especiais, auditorias ou tomadas de contas; VIII – convocar os auditores independentes para, em reunião do Conselho, pronunciarem-se sobre os relatórios, as contas da Diretoria e os demonstrativos financeiros; IX - convocar as Assembleias Gerais; X - manifestar-se, previamente, sobre qualquer assunto a ser submetido à
Assembleia Geral; XI - deliberar sobre a participação dos empregados e dirigentes nos lucros da Empresa, nas bases e condições autorizadas pelo órgão de coordenação e governança das empresas estatais; XII - eleger e destituir os diretores, atribuindo-lhes as respectivas áreas de atuação; XIII - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados e aditivos contratuais, bem assim sobre providências adotadas pela Administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União; XIV - realizar anualmente a avaliação formal do seu desempenho e da Diretoria; XV - aprovar férias e afastamentos dos membros da Diretoria e designar os respectivos substitutos; XVI - aprovar seu regimento interno; e XVII - decidir os casos omissos do presente Estatuto. Parágrafo único. A aprovação dos assuntos constantes neste artigo será realizada conforme procedimentos previamente definidos no regimento interno do Conselho de Administração. CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA - Art. 15 A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe, dentro da orientação traçada pelo Conselho de Administração, assegurar o funcionamento da CORREIOSPAR. Art. 16 A Diretoria da CORREIOSPAR será composta por três membros, todos brasileiros, residentes no País, eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, dotados de reputação ilibada, idoneidade moral, diplomados em curso de nível universitário, experiência e capacidade técnica compatíveis com o cargo e detentores de notórios conhecimentos, inclusive sobre práticas de governança corporativa, sendo: I - um Diretor-Presidente; e II – dois Diretores. Art. 17. Os membros da Diretoria serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no respectivo livro de atas. § 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pela Diretoria. § 2º O termo de posse deverá conter, além de outras informações previstas em lei, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio em que o Diretor receberá eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, que se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, que somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à CORREIOSPAR. § 3º A eventual cumulação de função de
membro da Diretoria Executiva da ECT com membro da Diretoria da CORREIOSPAR não implica cumulação de remuneração, devendo o indicado optar por uma delas. Art. 18. A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente. § 1º A Diretoria somente decidirá com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, dentre os quais o Diretor-Presidente ou seu substituto no exercício do cargo, e terá suas reuniões registradas em ata. § 2º Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de diretor na reunião por meio de comunicação não presencial que possa assegurar sua participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. Art. 19. É vedado a membro da Diretoria: I - intervir em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse; e II - a prática de atos ou a utilização de bens e recursos da CORREIOSPAR para fins estranhos ao objeto social. Art. 20. O prazo de gestão dos membros da Diretoria será de três anos, permitidas reeleições. § 1º O prazo de gestão dos membros da Diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.  § 2º A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, excetuando-se nos casos de eventual cumulação de função de membro da Diretoria Executiva da ECT com membro da Diretoria da CORREIOSPAR. Art. 21. Nas férias e afastamentos, o Diretor-Presidente e os demais Diretores serão substituídos por membro da Diretoria, designado pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. Aos diretores é vedado o pagamento de remuneração relativa às férias não gozadas no decorrer do período concessivo. Art. 22. Compete à Diretoria a administração geral dos negócios da CORREIOSPAR, e em especial: I - estabelecer o plano estratégico, as diretrizes, os objetivos e as metas corporativas da CORREIOSPAR; II – elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da CORREIOSPAR e acompanhar sua execução; III - definir a estrutura organizacional da CORREIOSPAR e a distribuição interna das atividades administrativas; IV - aprovar a criação, instalação e supressão de filiais, representações e escritórios em todo o território nacional e no exterior; V – monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; VI - submeter, previamente, ao Conselho de Administração qualquer assunto a ser encaminhado à Assembleia Geral; VII - aprovar as diretrizes de governança corporativa; VIII – definir os integrantes dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades e entidades em que a CORREIOSPAR tenha participação direta ou indireta; IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno; X - preparar e encaminhar ao Conselho de Administração os assuntos que dependam de sua prévia aprovação, inclusive aqueles a serem submetidos à Assembleia Geral; XI - colocar à disposição dos Conselhos de Administração e Fiscal pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o necessário apoio técnico; e XII - decidir sobre os demais assuntos previstos na legislação aplicável. § 1º. Os conselhos fiscais das sociedades e entidades em que a CORREIOSPAR tenha participação majoritária deverão funcionar de modo permanente, ser constituídos por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada, idoneidade moral e capacidade técnica compatível com o cargo, devendo ser diplomados em cursos de nível universitário ou ter exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. § 2º. A CORREIOSPAR somente se obrigará perante terceiros ou os exonerará de responsabilidade para com ela mediante a assinatura conjunta de dois de seus diretores, salvos os casos de endossos em cheques e títulos cambiários a estabelecimentos bancários para credito em conta da CORREIOSPAR, em que bastará assinatura única. Art. 23. São atribuições e competências específicas: I - do Diretor-Presidente: a) dirigir os negócios da CORREIOSPAR; b) representar a CORREIOSPAR, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda perante outras sociedades, acionistas ou público em geral e órgãos de fiscalização e controle, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários; c) dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Diretoria; d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; e) fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria; e f) encaminhar as propostas da Diretoria ao Conselho de Administração, quando cabível. § 1º Os mandatos outorgados observarão a precisa especificação dos poderes conferidos e, salvo nos casos de mandato judicial, o prazo determinado de sua duração. § 2º Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de integrar a Diretoria, salvo se o mandato for expressamente revogado. II - dos Diretores: a) assistir o Diretor-Presidente na direção dos negócios da CORREIOSPAR; b) promover a gestão direta dos negócios e operações da CORREIOSPAR, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL Art. 24. O Conselho Fiscal funcionará de modo permanente e será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, todos brasileiros, residentes no País, dotados de reputação ilibada, idoneidade moral e capacidade técnica compatível com o cargo, devendo ser diplomados em cursos de nível universitário ou ter exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal, sendo: I - um
membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional; II – um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações; e III - um membro efetivo e respectivo suplente indicados pela ECT. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente. Art. 25. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar após sua eleição, permitidas reeleições. § 1º. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores. § 2º Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada, sempre que residentes fora da cidade onde for realizada a reunião. Art. 26. Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos art. 9º deste estatuto, e sem prejuízo de outras disposições legais, membros de órgãos da administração e empregados da ECT, da CORREIOSPAR, de sociedade controlada ou do mesmo grupo. Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei: I - opinar sobre: a) as demonstrações financeiras do exercício social; b) o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e c) as propostas relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão; II - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; III - denunciar, por qualquer de seus membros, à Diretoria e, se esta não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da CORREIOSPAR, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; IV - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CORREIOSPAR; e V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que
considerarem necessárias. § 1º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará à Diretoria e à auditoria independente esclarecimentos ou informações necessárias ao exercício de sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 2º Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar aos Conselheiros Fiscais, dentro do prazo de até 10 (dez) dias da realização de suas reuniões, cópias das atas e, dentro de até 15 (quinze) dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos. § 3º Os membros do Conselho Fiscal, ou pelo menos um deles, assistirão às reuniões da Diretoria, em que se deliberar sobre as matérias mencionadas no inciso I deste artigo. § 4º As opiniões que devem ser emitidas pelo Conselho Fiscal se darão após a aprovação das matérias pelo Conselho de Administração. Art. 28. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário por quaisquer de seus membros ou pela administração da CORREIOSPAR. § 1º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente. § 2º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até eleição do novo conselheiro para complementar o prazo restante. § 3º Além das demais hipóteses previstas em lei, será considerada vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, faltar por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas. CAPÍTULO X - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DESTINAÇÃO DO RESULTADO Art. 29. O exercício social da CORREIOSPAR coincidirá com o ano civil, terminando no dia 31 de dezembro. Art. 30. Ao fim de cada exercício social, a CORREIOSPAR levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado, de acordo com as melhores práticas contábeis e a regulamentação aplicável. § 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. § 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas pela mesma auditoria independente responsável pelo processo de auditagem da ECT. § 3º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, terá a seguinte destinação: I - 5% (cinco por cento) para a constituição de reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até o limite de vinte por cento do capital social; II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado
para o pagamento de dividendos e/ou juros sobre capital próprio. § 4º O saldo remanescente poderá ser destinado para a constituição de outras reservas de lucros, sendo que a retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital. § 5º A administração poderá declarar dividendos intermediários, com base no resultado apurado no decorrer do exercício ou à conta de reservas de lucros. § 6º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente. § 7º Os prejuízos acumulados devem ser deduzidos das reservas de lucros e da reserva legal, para, só então, virem a ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 189 da Lei 6.404, de 1976. CAPÍTULO XI - DO PESSOAL Art. 31. Os empregados da CORREIOSPAR estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido
pela legislação vigente para as relações de emprego privado. Art. 32. O quadro de pessoal da CORREIOSPAR será composto por empregados cedidos pela ECT ou por outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, mediante ressarcimento integral de custos, observada a legislação em vigor. §1º  Para funções de assessoramento especial à Diretoria, a CORREIOSPAR poderá contratar e demitir a qualquer tempo até 6 assessores especiais. §2º Para a contratação de assessoramento especial de que trata o §2º deste artigo, além da observância aos requisitos e critérios fixados no art. 9º, o contratado deve possuir comprovada experiência na atividade para a qual está sendo contratado, formação de nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. A participação acionária no capital social de qualquer empresa, mediante subscrição ou integralização de ações, a garantia de subscrição de ações destinadas à colocação pública ou privada, a aquisição de debêntures e bônus de subscrição, bem como quaisquer outras operações de apoio financeiro, somente poderão ser realizadas quando observadas as seguintes condições: I - os exames técnicos e econômico-financeiros comprovarem a viabilidade e a oportunidade do negócio, tendo presente a segurança e a adequada remuneração dos capitais envolvidos; e II - não houver restrições à idoneidade do beneficiário nem à de seus titulares e administradores, se pessoa jurídica. Art. 34. É vedado à CORREIOSPAR: I - conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade; e II - prestar garantia ou onerar-se, a qualquer título, senão para atingir o objeto social, mediante prévia autorização do Conselho de Administração. Art. 35. Os administradores, os membros do Conselho Fiscal e os investidos em cargo de confiança, de direção, de assessoramento ou de chefia, ao assumirem e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda ou assinar a autorização de acesso às declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física. Art. 36. A CORREIOSPAR assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal o custeio das
despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa. § 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competências legais e estatutárias delegadas pelos administradores. § 2º Os critérios para concessão do benefício mencionado no caput e no §1º serão definidos pelo Conselho de Administração. § 3º Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no §1º for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à CORREIOSPAR todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados. § 4º A CORREIOSPAR poderá, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, autorizar a contratação de seguro em favor dos integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput para resguardá-los de responsabilidade por atos praticados no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. Pela Comparecente, EMPRESA BRASILEIRA DE COR- REIOS E TELÉGRAFOS. , através de seus representantes legais, me foi dito que aceitam esta escritura em seu inteiro teor, tal como se acha redigida, por estar em tudo de acordo com o ajustado, declarando
ainda, ter se certificado pessoalmente quanto aos documentos apresentados para a prática do presente ato, aceitando-se para todos os efeitos legais. Guia de custas nº 471.052, paga no valor de R$ 964,05, incluindo o valor de R$ 63,07 destinado ao Fundo de Registro Civil conforme Resolução nº 16, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de 27/10/2009. E, de como assim o disseram, me pediram e lhes lavrei e li a presente em alta e bem clara voz, que feita e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinaram, dispensando as testemunhas conforme faculta a lei. Certifico que foram cumpridas as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do Ato. Dou fé. Eu ANTONIO ALAIR FIUZA. Escrevente Autorizado, lavrei, conferi, li, e encerro o presente ato, colhendo as assinaturas. E eu, EDIMAR MENDONÇA DOS SANTOS,Tabelião Substituto, dou fé e assino. (a.a.) WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, CLEUCIO SANTOS NUNES, EDIMAR MENDONÇA DOS SANTOS Tabelião Substituto. Nada mais. Trasladada em seguida. Eu _____________, a subscrevo, dou fé e assino em público e raso. Selo TJDFT20140091725296ADWL para consultar o selo acesse w w w. t j d f t . j u s . b r Em testemunho (_____________) da verdade.
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
CERTIFICO O REGISTRO EM:24/12/2014 SOB N.:
53300016208
Protocolo: 14/099468-8, de 19/12/2014
Empresa: 53 3 0001620-8
CORREIOS PARTICIPAÇÕES S/A ___________________
GISELA SIMIEMA CESCHIN
Presidente