terça-feira, 14 de abril de 2020

SANCIONADA LEI Nº 6.539 SOBRE COMUNICAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS



LEI Nº 6.539 DE 13 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.

O GOVERNADOR DOS DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar à delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programa de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília

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