domingo, 21 de fevereiro de 2010

SEGURANÇA NA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA



A SCMM MariaMaria em parceria com o Professor de Educação Física MARCOS VINHAL CAMPOS ofereceu à comunidade do Guará II a orientação para o uso dos equipamentos disponibilizados no Ponto de Encontro Comunitário (PEC) do Guará II. O local oferece recursos de qualidade para um bom aproveitamento pela comunidade local para a melhoria da qualidade de vida, no entanto, falta-lhe a orientação necessária para que atinja os resultados benéficos à saúde. Com esse propósito, o Professor Marcos Vinhal se disponibilizou nesse domingo em favor daquela comunidade, transmitindo um pouco do seu conhecimento e experiência a fim de que aquela comunidade possa usufruir daquele espaço que lhes foi destinado. As orientações sobre cada equipamento você poderá consultar clicando no título da matéria, onde acessará as fotos de cada equipamento, como deverá ser utilizado e o tempo para cada exercício. Segundo o Professor Marcos Vinhal, os exercícios devem ser praticados com uma regularidade mínima de 4 dias por semana. "Um pouquinho, sempre, é melhor do que muito, de vez em quando", acrescentou. A comunidade local aproveitou para solicitar à SCMM MariaMaria para que apresente algumas reivindicações ao GDF com o intuito de otimizar o Ponto de Encontro Comunitário, local que está sendo muito bem aceito pela comunidade local.
Maiores informações sobre os exercícios poderão ser solicitadas diretamente ao Professor Marcos Vinhal Campos: mvinhalc@yahoo.com.br.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

JUNTA ELEITORAL ADCAP BRASÍLIA 2010



EUNICE SOARES DO NASCIMENTO, sócia fundadora da SCMM MariaMaria, Suplente do Conselho Fiscal, Assistente Administrativo III da ECT, membro da Comissão de Representação dos Assistentes Administrativos da ECT, conforme divulgado no Informativo Força Brasília, 45ª Edição, "em reuníão que aconteceu ontem dia 03/02/2010, a Diretoria Executiva, convidou para integrar a Junta Eleitoral, o associado Marcio Varallo, que aceitou de imediato o convite para presidir a Junta Eleitoral. Assim como os associados Kleber Minotogau, Edson Bastos e Eunice Soares que também farão parte da Junta."

Leia mais: clique no título da matéria.

domingo, 10 de janeiro de 2010

CUIDAR-SE HOJE PARA GARANTIR A SAÚDE DO AMANHÃ


IVONE ANTUNES MORGADO, sócia fundadora da SCMM MariaMaria, atuante desde 2002, grande apreciadora da qualidade de vida, aos 55 anos de idade desfruta da saúde da qual se preocupou em preservar durante a sua mocidade, mantendo o vigor e orgulhosa de poder dizer a idade que aponta os anos bem vividos, apesar das dificuldades inerentes às necessidades que todo ser humano deve suportar. Hoje as cidades satélites do DF contam com o Ponto de Encontro Comunitário, onde a comunidade pode fazer vários tipos de exercícios, a custo zero, para que tenha uma vida saudável. A Ivone foi indicada pela SCMM MariaMaria para ser uma multiplicadora, entre as associadas da Organização, para instruir com relação à prática dos exercícios em suas várias modalidades. É preciso que haja uma instrução correta de como fazer o exercício, o tempo de cada modalidade e, ainda, o tempo ideal para uma atividade no todo. A Ivone estará no PEC (Ponto de Encontro Comunitário) do Guará II, próximo à Feira do Guará aos sábados e domingos das 08:00h às 09:00h a fim de orientar as associadas que, porventura, se interessem em cuidar-se hoje , preservando, assim, a saúde do amanhã.


terça-feira, 29 de dezembro de 2009

DECISÃO TST - PCCS 2008

PROCESSO Nº TST-DC-195656/2008-000-00-00.6


Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
Advogado : Dr. Roberto de Figueiredo Caldas


D E S P A C H O

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos referendou a decisão homologatória de acordo proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1106/1109).
Em seu item “1”, o acordo previa que: “A ECT e a FENTECT voltarão a discutir, na data-base da categoria, os termos do PCCS de 2008, mediante pauta de temas previamente estabelecidos. Caso não haja acordo nas negociações, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de 01/08/2008, as partes submeterão ao julgamento do TST as cláusulas não acordadas”.
Em 29/06/09 as partes peticionaram conjuntamente nos autos informando o desfecho das negociações, com a apresentação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008 (fls. 1113/1205).
Posteriormente, os seguintes sindicatos manifestaram seu inconformismo quanto ao documento acostado aos autos: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Sergipe – SINTECT/SE (fls. 1207/1238); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina – SINTECT/SC (fls. 1239/1296); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos de Goiás – SINTECT/GO (fls. 1301/1320); Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco – SINTECT/PE (fls. 1321/1379); Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul – SINTECT/RS (fls. 1380/1402 e 1409/1454).
Alegam, em síntese, que a categoria profissional não concorda com os termos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008, negociado entre a Empresa e a Federação.
Intimadas, as partes do presente dissídio coletivo se manifestaram sobre os requerimentos e documentos anexados.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT alegou que os sindicatos não têm legitimidade para figurar no pólo passivo do presente dissídio coletivo de greve, por ter o conflito, notadamente, âmbito nacional. Por outro lado, informa que o Conselho dos Sindicatos – CONSIS, que é o órgão deliberativo da FENTEC, realizado em 31/07/09 (antes, portanto, da juntada do acordo aos auto), não aprovou a Ata da Reunião realizada entre a Comissão de Negociação do PCCS. Em razão disso, requer que seja desconsiderada a petição de fls. 1.113/1.114, e que sejam os autos arquivados provisoriamente para que as partes continuem as negociações (fls. 1458/1462).
Já a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, alega que os sindicatos regionais não estão legitimados para discutir o acordo firmado entre as partes do presente dissídio coletivo. Aduz que o acordo firmado e anexado aos autos é um ato jurídico perfeito, plenamente válido, requerendo o arquivamento definitivo da presente ação, considerando a validade do PCCS/2008 acordado entre as partes. Requer a condenação da FENTEC à multa por litigância de má-fé. Solicita que, caso este Juízo não entenda pela validade do acordo, aprecie o mérito do dissídio coletivo, já que há muito se exauriram os 90 dias de prazo previstos na decisão homologatória de acordo.
À análise.
De início, vale ressaltar que o acordo firmado em Juízo concedia o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 01/08/2008, para que as partes manifestassem a sua concordância acerca do PCCS/2008 ou submetessem ao julgamento desta Corte as cláusulas não acordadas. O Plano, no entanto, apenas foi apresentado cerca de 11 (onze) meses após a data prevista, ou seja, com cerca de 8 (oito) meses de atraso. Cabe registrar que nesse ínterim nenhum dos litigantes submeteu, como previsto no acordo, as cláusulas para julgamento.
De par com isso, os requerimentos apresentados, tanto pelos sindicatos regionais quanto – e principalmente - pela Federação, demonstram que a categoria obreira não está de pleno acordo com o Plano apresentado neste processo. Ora, se a função da Federação, como ente representativo obreiro superior, é defender os interesses dos trabalhadores, podemos concluir que um acordo que não reflete a vontade da categoria não cumpre tal objetivo.
Além disso, a suscitada retratou-se nos autos antes da manifestação deste Juízo sobre o Plano de Cargos apresentado, informando que o acordo realizado havia sido rejeitado pela categoria representada.
Nota-se que o reconhecimento do PCCS/2008 apresentado, e conseqüente arquivamento do processo, ignorando a manifestação contrária da categoria profissional, não encerraria o conflito social existente, já que aparentemente os termos do plano não atendem aos interesses das partes envolvidas.
Nesse contexto, entendo prudente conceder às partes novo prazo para que promovam tratativas negociais, a fim de alcançarem uma solução negociada para o conflito que ora se apresenta.
Dessa forma, assinalo o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados no conflito busquem uma solução autônoma, ou, caso isso não ocorra, ao fim do prazo, apresentem razões finais, submetendo as cláusulas controversas à apreciação desta Corte.
Todos os requerimentos apresentados pelas partes serão apreciados após o decurso do prazo acima assinalado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de novembro de 2009.




MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator